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| All Rights Reserved 2006 ABRADEFE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ARTIGO 10 - A associação é constituída por número ilimitado de associados, brasileiros natos, em pleno direito de seus exercícios políticos, que compartilhem os objetivos e princípios da associação. São distribuídos nas seguintes categorias:
I. Associados Fundadores: Aqueles que participaram da Assembléia Geral de fundação da associação, assinando a respectiva ata, com direito de votar e ser votado e comprometendo-se com as suas finalidades;
II. Associados Efetivos: Os que forem incorporados pela aprovação dos Patronos e Comissão Especial, a partir de indicação realizada por associados fundadores ou por requerimento dos próprios interessados, dispostos a colaborar com a melhoria de vida da população, tendo estes, direito a voter e ser votado;
III. Associados Ativos: Pessoas físicas que, identificadas com os objetivos da associação, solicitarem seu ingresso e, sendo aprovadas pelo Conselho Diretor contribuam para o cumprimento das finalidades da associação.
IV. Associados Patrocinadores: Pessoas físicas ou jurídicas que fizerem contribuições ou doações Espontâneas, com o objetivo de colaborar com as atividades da ABRADEFE.
Parágrafo Único: Poderão ser membros da ABRADEFE, todas as pessoas, sem distinção étnica ou sexual, desde que:
I. Se empenhe na pesquisa, melhoria e extensão dos direitos do cidadão brasileiro;
II. Concorde com os ideais desta constituição;
III. Trabalhem para a transformação do meio social, com vistas ao humanitarismo;
IV. Produza o progresso da humanidade pela prática do saber beneficente;
V. Participe na construção de um Brasil melhor, lutando pela liberdade, igualdade e fraternidade nacional;
VI. Se responsabilize em cultivar sempre o valor moral e social da convivência em sociedades democráticas;
VII. Prime pelos direitos sociais;
ARTIGO 11 - É assegurado aos associados Ativos e Patrocinadores, o direito de requerer ao quadro de Patronos e à Comissão Especial, análises de aprovação ou reprovação para ingressar no quadro de Associados Efetivos da ABRADEFE, com a finalidade de participar dos órgãos deliberativos e administrativos, na conformidade deste Estatuto;
ARTIGO 12 - São direitos de todos os associados quites com suas obrigações sociais:
I. Participarem das assembléias gerais, opinando e votando sobre os assuntos que nelas se tratarem;
II. Sugerir medidas para análise em assembléia, que julgarem importantes e necessárias ao fiel desenvolvimento dos objetivos da associação;
III. Gozar de todas as vantagens e benefícios sociais e jurídicos que a associação venha a conceder;
Parágrafo Único: Os associados ativos e patrocinadores não têm o direito de votar e serem votados, quando se tratar da eleição de diretoria, presidência e conselhos.
ARTIGO 13 - São direitos dos associados fundadores e efetivos quites com suas obrigações sociais:
I. Votar e ser votado para os cargos eletivos;
II. Tomar parte nas Assembléias Gerais;
III. Convocar assembléia geral e fazer-se nela representar, nos termos e nas condições previstas neste Estatuto;
IV. Fazer à diretoria da associação, por escrito, sugestões e propostas para o bom e fiel desempenho da associação;
V. Solicitar ao Presidente ou à Diretoria reconsideração de atos que julguem não estar de acordo com os estatutos;
VI. Tomar parte dos debates e resoluções da Assembléia;
VII. Apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas de acordo com as finalidades da associação.
Parágrafo Único: O associado, por motivo de doença comprovada, poderá fazer-se representar em Assembléia por outro associado, desde que ambos estejam em pleno gozo de seus direitos sociais.
ARTIGO 14 - São deveres dos associados:
I. Cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Diretoria e pela Assembléia Geral;
II. Trabalhar em prol dos objetivos da associação, zelar pelo bom nome e missão da associação;
III. Satisfazer pontualmente e respeitar os compromissos assumidos para com a associação;
IV. Comparecer às assembléias gerais;
V. Contribuir para a consecução dos objetivos da associação;
VI. Prestigiar e defender a associação, lutando pelo seu engrandecimento;
ARTIGO 15 - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos da Instituição e obrigações assumidas pela associação.
ARTIGO 16 - Poderá ser admitido como associado toda pessoa civilmente capaz, de reputação ilibada e com pleno exercício de seus direitos políticos, portanto, um cidadão brasileiro-eleitor, e preenchidas as condições pessoais estabelecidas neste instrumento.
Parágrafo Primeiro: Será admitido como associado ativo, aqueles que pedirem ingresso, mediante preenchimento de ficha de inscrição, anexando uma cópia de seu TITULO DE ELEITOR e o pagamento de uma contribuição anual, a ser determinada pelo Conselho da ABRADEFE e sua admissão aprovada pela Comissão Especial.
I. A ABRADEFE admitirá filiação de Sociedades de Amigos de Bairro, Sindicatos de Classe e outras associações.
Parágrafo Segundo: Somente o associado fundador poderá indicar o novo associado como associado efetivo com a anuência de pelo menos (02) dois associados fundadores, submetendo-o a aprovação ou reprovação do quadro de Patronos da ABRADEFE e da Comissão Especial.
Parágrafo Terceiro: Os associados patrocinadores, só manterão seus direitos na associação desde que estejam com suas contribuições em dia.
I. O associado patrocinador que estiver com mais de 03 contribuições em atraso passará a adquirir automaticamente o status de associada inativa readquirindo seus direitos como associada, somente após quitar suas obrigações.
ARTIGO 17 - À critério do Conselho, por justa causa, os associados poderão ser anistiados de seus débitos.
ARTIGO 18 - A qualidade de associado de qualquer gênero é intransmissível.
ARTIGO 19 - O associado poderá se desligar da associação, sempre que lhe convier e por expressa manifestação, fazendo jus à devolução de suas quotas, devidamente corrigidas, no exercício seguinte ao de seu desligamento.
ARTIGO 20 - Os associados Fundador e efetivo que forem convocados e não comparecerem, consecutivamente, a três assembléias gerais sem justificativa plausível poderá ser excluído da associação.
Parágrafo Único: A exclusão de associado ocorrerá, também, por morte física, por incapacidade civil não suprida ou, ainda, por deixar de atender aos requisitos exigidos para a sua admissão ou permanência na associação.
ARTIGO 21 - O associado poderá ser suspenso ou excluído por justa causa, mediante proposta fundamentada do Presidente ou de qualquer associado FUNDADOR OU EFETIVO.
Parágrafo Primeiro: O ASSOCIADO EFETIVO, poderá ser suspenso ou excluído por justa causa, mediante proposta fundamentada do Presidente ou de qualquer associado FUNDADOR OU EFETIVO, por decisão de Comissão de Especial, cabendo recurso a assembléia geral extraordinária especialmente convocada, cujo pronunciamento definitivo se dará por maioria absoluta dos presentes.
Parágrafo Segundo: O ASSOCIADO ATIVO ou PATROCINADOR poderá ser suspenso ou excluído, com direito de defesa dentro de 30 dias da data da penalidade. O julgamento será feito por uma comissão de Ética formada por 05 (cinco) membros, nomeados pelo conselho.
ARTIGO 22 - A associação será administrada o por:
I. Assembléia Geral;
II. Conselho Diretor;
III. Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro: A Instituição é sem fins lucrativos. Sempre que suas finanças suportarem e seus dirigentes exercerem efetivamente mais de 04 (quatro) horas diárias de dedicação à associação, o Conselho Diretor, com referendo do Conselho Fiscal, aprovará uma verba de representação igualmente para todos os membros que compõem o Conselho, e que, efetivamente, se enquadrem, por condição, neste artigo.
Parágrafo Segundo: As designações dos cargos, formas de eleição, mandatos e competências atenderão aos dispostos neste Estatuto.
Parágrafo Terceiro: Nos impedimentos superiores a 90 (noventa dias), ou vagando, a qualquer tempo, algum cargo da diretoria, esta deverá convocar a Assembléia Geral, na forma deste Estatuto, para o devido preenchimento.
ARTIGO 23 - A instituição adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
ARTIGO 24 - Qualquer associado, mesmo aqueles que estejam exercendo qualquer cargo administrativo na ABRADEFE, não estarão impedidos de exercê-lo, mesmo que temporariamente, caso aceite nomeação para cargo público em comissão ou candidatar-se a cargos eletivos partidários.
Seção I
Da Assembléia Geral
ARTIGO 25 - A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, podendo tomar toda e qualquer decisão de interesse da entidade e cujas decisões obrigam a todos os associados em dia com suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Parágrafo Primeiro: A Assembléia Geral será sempre convocada pelo presidente, mas no caso de impedimento deste, se ocorrerem motivos graves ou urgentes, poderá também ser convocada por qualquer dos outros Diretores ou pelo Conselho Fiscal, ficando garantido o direito de promovê-la a um quinto dos associados.
Parágrafo Segundo: A convocação da Assembléia Geral se dará ou por meio de carta dirigida ao associado, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, edital afixado na sede da Instituição, publicação na impressa local, por circulares ou outros meios convenientes, indicando: data, hora da primeira e segunda convocação, ordem do dia, quem convoca e artigo do estatuto que sustenta a convocação.
Parágrafo Terceiro: A mesa da Assembléia será constituída por um associado fundador ou efetivo, pelo presidente e por um dos diretores, ou, em suas faltas ou impedimentos, por um membro escolhido pela mesa da Assembléia.
Parágrafo Quarto: Quando a Assembléia não tiver sido convocada pelo Presidente, a Mesa será constituída por quatro associados escolhidos na ocasião, sendo obrigatoriamente dois deles, associado efetivo ou fundador e um membro do Conselho Diretor;
Parágrafo Quinto: O resultado das deliberações das Assembléias deverá constar de Ata, aprovada e assinada pelos membros da Mesa e, ainda, por quantos associados o queiram fazer.
ARTIGO 26 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, no final de cada ano e extraordinariamente, sempre que for conveniente e na forma deste Estatuto.
Parágrafo Único: O quorum para instalação de qualquer assembléia será de dois terços do total de número de associados e, em segunda convocação, com qualquer número.
ARTIGO 27 - Compete à Assembléia Geral:
I. Eleger e empossar os membros da Diretoria e dos Conselhos, pelo voto da maioria absoluta dos presentes;
II. Apreciar e votar o relatório anual, balanço patrimonial e contas da Diretoria e os pareceres, pela maioria absoluta dos presentes;
III. Discutir e homologar as contas, balanço contábil;
IV. Destituir os diretores, pelo voto de dois terços dos presentes à assembléia especialmente convocada, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;
V. Decidir sobre reformas do Estatuto, na forma do artigo 42;
VI. Decidir sobre a extinção da Instituição, nos termos do artigo 43;
VII. Deliberar, no caso de extinção da associação, a respeito da destinação do remanescente do patrimônio líquido da entidade em conformidade com o artigo 43, parágrafo único;
VIII. Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
IX. Aprovar o Regimento Interno;
X. Instituir, pelo voto da maioria absoluta dos presentes, Comissão Especial, sem remuneração para seus membros, para decidir sobre exclusão de associado, na forma deste Estatuto;
XI. Deliberar em grau de recurso, sobre a exclusão de associado determinada pela Comissão Especial, em decisão pelo voto da maioria absoluta dos presentes;
XII. Aprovar, pelo voto da maioria absoluta dos presentes, a proposta de admissão de associado, apresentada por associado fundador em dia com suas obrigações;
XIII. Deliberar, pelo voto da maioria absoluta dos presentes, a respeito de assuntos gerais pertinentes à administração da associação, não previstos neste Estatuto;
Seção II
Do Conselho Diretor
ARTIGO 28 - O conselho Diretor será composto pelos os titulares das diretorias específicas, a saber:
I. Diretor(a) Presidente;
II. Diretor(a) Vice-Presidente;
III. Diretor(a) Financeiro(a);
IV. Diretor(a) Executivo(a);
V. Diretor(a) Administrativo(a);
VI. Diretor(a) de Relações Institucionais;
VII. Diretor(a) de Relações Governamentais e Estratégia Política;
VIII. Diretor(a) de Comunicação;
IX. Diretor(a) de “Marketing”;
X. Diretor(a) do Centro da Opinião Pública;
XI. Diretor(a) de Assuntos Jurídicos; e,
XII. Diretor(a) de Projetos.
Parágrafo Único: As atribuições de cada diretoria estarão determinadas no Regimento Interno, observados os ditames expressos pelos artigos 33 e 41 deste Estatuto.
ARTIGO 29 - A presidência e o Conselho Diretor só poderão ter em suas cadeiras associados fundadores ou efetivos.
ARTIGO 30 - Compete ao Conselho Diretor:
I. Traçar as diretrizes políticas, técnicas e regimento interno da associação;
II. Deliberar sobre novos projetos e áreas de atuação;
III. Acompanhar o desempenho dos projetos em andamento;
IV. Elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Instituição;
V. Executar a programação anual de atividades da Instituição;
VI. Deliberar, pelo voto de dois terços da totalidade dos associados fundadores e efetivos, a respeito de anulação de decisões de Assembléia Geral, convocando outra Assembléia Geral para nova decisão;
VII. Elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
VIII. Reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
IX. Contratar e demitir funcionários;
X. Emitir Ordens Normativas para funcionamento interno da Instituição;
Parágrafo Único: O regimento interno será constituído com base neste Estatuto e em normas estabelecidas pela Diretoria, baixadas pelo Presidente sob a forma de resolução, ad referendum daquela.
ARTIGO 31 - O presidente, eleito pela Assembléia Geral, dentre os associados fundadores, é o representante legal da associação e tem a função de gerir a entidade, competindo-lhe:
I. Representar a associação judicial e extra-judicialmente;
II. Convocar e presidir a Assembléia Geral, na conformidade deste Estatuto;
III. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
IV. Assinar balanços, relatórios e demais documentos financeiros da associação;
V. Superintender todos os negócios da associação, cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno; contrair obrigações, transigir e ceder direitos; firmar convênios, termos de parcerias e contratos em geral; abrir, movimentar e fechar contas bancárias; adquirir, alienar ou onerar bens móveis; adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, cuja conveniência tenha sido decidida pela Assembléia Geral; outorgar e revogar mandatos; receber doações com ou sem encargos; contratar e demitir empregados; caso necessário, fixar plano de cargos e salários dos empregados da associação; enfim, praticar todos os atos necessários à boa e regular gestão da entidade, inclusive estabelecendo normas para orientar e controlar as atividades e serviços da associação;
VI. Propor a exclusão de associado por justa causa, em proposta fundamentada encaminhada à Diretoria;
VII. Propor à Assembléia Geral, a alteração do Estatuto, detendo o voto Minerva;
VIII. Propor à Assembléia Geral, a dissolução da associação e a destinação do remanescente de seu patrimônio líquido;
IX. Regulamentar as Ordens Normativas da Assembléia Geral e emitir Ordens Executivas para disciplinar o funcionamento interno da Instituição;
X. Administrar o patrimônio com observância às apreciações legais e regulamentares;
XI. Outras atribuições que venham a ser estabelecidas em regimento interno.
ARTIGO 32 - O cargo do presidente é vitalício, podendo ser destituído pelo voto da maioria absoluta de seus membros fundadores à assembléia especialmente convocada para este fim, se incorrer em:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Grave violação deste Estatuto;
III. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo na associação;
IV. Conduta duvidosa.
Parágrafo Primeiro: Na vacância do cargo, somente poderão concorrer os associados fundadores.
Parágrafo Segundo: Nas ausências do Presidente e, mediante procuração outorgada pelo mesmo, os documentos representativos de direitos e obrigações da associação, inclusive movimentação financeira, serão assinados pelo Diretor Financeiro em conjunto com o Diretor Vice-Presidente ou com o Diretor Executivo, obrigatoriamente nesta ordem.
ARTIGO 33 - Os Diretores eleitos pela Assembléia Geral, dentre os associados fundadores e efetivos, têm a competência para:
I. Dar suporte para a administração da ABRADEFE, mediante a atuação de um quadro de diretores, especialistas em todas as áreas da sociedade, elaborando um quadro administrativo, com a finalidade para um bom desempenho da associação;
II. Compor o quadro de sugestões aos governos para melhoria da qualidade dos serviços e da administração pública, visando o melhor resultado para a sociedade brasileira
III. Execução de trabalhos designados pelo presidente;
IV. Prestar, de modo geral, suas colaborações ao Presidente;
V. Administrar a associação em suas ações executiva e política, representando-a externamente;
VI. Captação de recursos para a associação, sob as mais diversas formas, inclusive de patrocínio das atividades por entidades públicas e privadas;
VII. Execução de convênios, contratos e parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, bem como projetos especificamente contratados;
VIII. Cursos de treinamento e capacitação promovidos pela associação;
IX. Organização dos eventos, congressos, reuniões, conferências, mostras, debates, pesquisas, seminários, palestras, cursos;
X. Supervisionar, orientar e superintender o programa de pesquisa, melhoria e extensão do ensino político, profissional, humanístico, científico e tecnológico da ABRADEFE;
XI. Substituir o Presidente, no caso de ausência ou vacância do titular, na conformidade das disposições do artigo 31 e 32, parágrafo segundo, quando ocorrer impedimento do Vice-Presidente para este ato;
XII. Outras atribuições que venham a ser estabelecidas em regimento interno.
Parágrafo Único: O mandato da Diretoria será de 04 (quatro) anos, facultada a reeleição para outros períodos.
ARTIGO 34 - Compete ao Vice-Presidente:
I. Execução de trabalhos designados pelo presidente;
II. Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente;
III. Execução de convênios, contratos e parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, bem como projetos especialmente contratados;
IV. Apresentar semestralmente a ABRADEFE relatório de suas atividades;
V. Velar pela regularidade dos trabalhos da ABRADEFE;
VI. Designar se lhe convier, outro membro ou associado para auxiliá-lo no trabalho beneficente;
VII. Substituir o Presidente, no caso de ausência ou vacância do titular, na conformidade das disposições do artigo 31 e 32, parágrafo segundo;
VIII. Outras atribuições que venham a ser estabelecidas em regimento interno.
ARTIGO 35 - Compete ao Diretor Financeiro:
I. Acompanhamento administrativo e financeiro das ações da ABRADEFE, como execução de convênios, contratos e parcerias com outras instituições, públicas ou privadas, bem como projetos especificamente contratados;
II. Captação de recursos para a associação, sob as mais diversas formas, inclusive de patrocínio das atividades por entidades públicas e privadas;
III. Administrar os pagamentos consignados no orçamento;
IV. Exercer as funções habituais de Tesoureiro;
V. Manter em ordem os arquivos e registros financeiros da associação;
VI. Apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que for solicitado;
VII. Apresentar ao Presidente a escrituração da Instituição, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
VIII. Conservar, sob sua guarda e responsabilidade, os documentos relativos à tesouraria;
IX. Manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
X. Outras atribuições que venham a serem estabelecidas em regime interno.
ARTIGO 36 - O Conselho Diretor reunir-se-á uma vez por mês, e quando necessário, a qualquer momento por convocação do Presidente, para verificação de relatório mensal das finanças da ABRADEFE que deverá ser apresentado pelo Diretor Financeiro.
Parágrafo Único: As decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos, sendo lavradas em livro de atas próprio.
Seção III
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 37 - O Conselho Fiscal será constituído por 06 associados fundadores ou efetivos, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, eleitos pela Assembléia Geral, pelo voto da maioria absoluta dos presentes em assembléia especialmente convocada para tal finalidade.
Parágrafo Único: O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria, podendo ser reconduzidos.
ARTIGO 38 - Compete ao Conselho Fiscal:
I. Examinar os livros de escrituração fiscal da ABRADEFE;
II. Opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da ABRADEFE;
III. Requisitar ao Conselho Diretor, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela ABRADEFE;
IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral;
VI. Representar para a assembléia Geral sobre qualquer irregularidade verificada nas contas da associação.
Seção IV
Da Comissão Especial
ARTIGO 39 - A comissão Especial, composta por três associados efetivos ou fundadores, em dia com suas obrigações, será eleita pela Assembléia Geral pelo voto da maioria absoluta dos presentes em assembléia especialmente convocada para esse fim, cabendo-lhe decidir sobre a proposta de exclusão de associado, na conformidade do disposto no artigo 21, cuja decisão final, em grau de recurso, caberá à Assembléia Geral na forma deste Estatuto.
Parágrafo Primeiro: O mandato de seus membros será de quatro anos, podendo ser reconduzidos.
Parágrafo Segundo: Não haverá remuneração para seus membros.
ARTIGO 40 - Perderão o mandato os membros da Diretoria que incorrerem em:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Grave violação deste Estatuto;
III. Abandono de cargo, assim considerado a ausência não justificada em três reuniões ordinárias consecutivas;
IV. Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo na associação;
V. Conduta duvidosa.
Parágrafo Único: A perda do mandato será declarada pela Diretoria e homologada pela Assembléia Geral convocada para esse fim, nos termos da lei, onde será assegurado o amplo direito de defesa.
DO REGIMENTO INTERNO
ARTIGO 41 - O regimento interno será constituído com base neste Estatuto e em normas estabelecidas pela Diretoria, baixadas pelo Presidente sob a forma de resolução, ad referendum daquela.
ARTIGO 42 - Este estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, composta de associados em dia com suas obrigações sociais, na conformidade do Art 60.
ARTIGO 43 - A associação poderá ser dissolvida a qualquer tempo, na conformidade deste Estatuto, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, composta de associados em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela decidir pela dissolução da associação sem voto concorde de dois terços da totalidade dos associados.
Parágrafo Único: Em caso de dissolução social da associação, liquidado o passivo, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante no Brasil.
ARTIGO 44 - São recursos da associação ABRADEFE os provenientes de:
I. Anuidades de seus associados;
II. Patrocínios, contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de entidades, do Brasil e do exterior;
III. Execução de projetos e programas relacionados aos seus objetivos estatutários, em parceria, convênios ou contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, contando que não impliquem em sua subordinação a compromissos e interesses que conflitem com seus objetivos e finalidades ou comprometam sua independência;
IV. Patrocínio de suas ações por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
V. Realização de atividades relacionadas ao cumprimento de seus objetivos estatutários, sem fins lucrativos.
Parágrafo Único: Os recursos da associação serão destinados ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de suas atividades, programas e projetos.
ARTIGO 45 - O patrimônio da associação será constituído:
I. Pelos bens móveis e imóveis de sua propriedade;
II. Pelos aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos;
III. Pelos auxílios, doações, legados ou subvenções provenientes de qualquer entidade, pública ou privada, nacional ou estrangeira;
IV. Pelas contribuições espontâneas de seus associados;
V. Pelas receitas provenientes da prestação de serviços, sem fins lucrativos.
Parágrafo Único: Equipamentos adquiridos ou recebidos pela associação através de convênios, projetos ou similares são bens permanentes da associação e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembléia Geral.
ARTIGO 46 - A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas:
I. Os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV. A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal;
V. Os recursos da associação serão destinados exclusivamente ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de suas atividades.
ARTIGO 47 - O resultado de cada exercício financeiro será aplicado exclusivamente em benefício da entidade.
ARTIGO 49 - A associação deverá manter:
I. Livro de matrícula de associados;
II. Livro de atas de reunião do Conselho Fiscal;
III. Livro de atas da Assembléia Geral;
IV. Livro de presença dos associados em assembléia;
V. Livro de atas de reunião da Diretoria;
VI. Outros livros sociais, fiscais e contábeis exigidos pela lei ou pelo regimento interno a ser criado pela associação.
ARTIGO 50 - As eleições para os cargos eletivos, na forma deste Estatuto, serão realizadas a cada 04 (quatro) anos, no mês de novembro do quinto ano de cada mandato, entre os dias 20 (vinte) e 30 (trinta), sendo livre a formação de chapas, desde que acompanhadas de um programa de ação, sendo permitida a reeleição..
ARTIGO 51 - O presidente encaminhará aos associados, com sete dias de antecedência e mediante edital afixado na sede, os editais de convocação, constando a natureza das eleições, local, dia e hora de sua realização.
ARTIGO 52 - O Presidente e o Conselho Diretor, com antecedência mínima de trinta dias, instituirão Comissão Eleitoral, composta por três associados em dia com suas obrigações sociais e não ocupantes de cargos eletivos ou candidatos ao pleito, com a finalidade de: elaborar as instruções gerais, organizar e controlar a votação; apurar os votos e divulgar os resultados.
ARTIGO 53 - Cada associado fundador e efetivo em dia com suas obrigações sociais terão direito a um só voto, sendo secreta a votação.
Parágrafo Único: Antes de depositar o voto, o associado deverá se identificar junto à mesa receptora e assinar o competente livro de registro.
ARTIGO 54 - A comissão Eleitoral, estando concluídos os trabalhos relativos ao pleito, será dissolvida automaticamente, sem maiores formalidades.
ARTIGO 55 - A ABRADEFE manterá 4 (quatro) cadeiras patronais:
Parágrafo Primeiro: Exercerão o patronato:
I. O Presidente da ABRADEFE;
II. O Vice-Presidente da ABRADEFE;
III. O Diretor Executivo da ABRADEFE;
IV. O Diretor de Relações Governamentais da ABRADEFE;
Parágrafo Segundo: São atribuições do patronato:
I. A constante vigilância do fiel e bom cumprimento dos objetivos e propósitos estatutários da ABRADEFE;
II. Apontar os desvios de finalidade quando estes ocorrerem e cobrar as devidas correções a cargo do Conselho Diretivo da ABRADEFE;
III. Exercer as atividades de caráter diplomático da ABRADEFE;
IV. Preservar e divulgar o propósito patriótico e nacional da ABRADEFE;
Parágrafo Terceiro: cada patrono possui autonomia para nomear sua assessoria, conforme o modelo mestre desta constituição.
Parágrafo Quarto: Em caráter diplomático, os patronos podem criar cadeiras honorárias para honrarem Ministros de Estados ou representantes de governos.
ARTIGO 56 - A associação não poderá participar de campanhas de interesse político-partidário ou eleitoral, sob quaisquer meios ou formas.
ARTIGO 57 - À ABRADEFE é proibida a fusão com qualquer outra associação, por mais semelhante que seja, sendo admissível a formalização de convênios para seu desenvolvimento.
ARTIGO 58 - Os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal perdurarão até a realização da Assembléia Geral, correspondente ao seu término.
ARTIGO 59 - A ABRADEFE tem por dever junto a seus membros e associados:
Parágrafo Primeiro: Franquear curso de Introdução ao Planejamento Democrático, contendo Capacitação para a autogestão, Capacitação para a tomada de decisões e Capacitação para a autoformação.
Parágrafo Segundo: Abalizar o profissional brasileiro em 10 habilidades:
I. Responsabilidade e profissionalismo no trabalho;
II. Capacidade para pensar, analisar e sintetizar;
III. Honestidade e honradez;
IV. Capacidade para trabalhar em equipe;
V. Comprometimento com a sociedade;
VI. Assimilação cultural de qualidade e excelência;
VII. Competência empreendedora;
VIII. Criatividade na solução de problemas;
IX. Capacidade na tomada de decisões;
X. Capacidade de liderança.
ARTIGO 60 - A associação será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos associados fundadores e efetivos, em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
ARTIGO 61 - O presente Estatuto poderá ser reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados fundadores e efetivos, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, e entrará em vigor na data de seu registro em Cartório.
ARTIGO 62 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
ARTIGO 63 - O presente Estatuto foi aprovado em Assembléia Geral, realizada nesta data.
São Paulo, 11 de janeiro de 2006.