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A T E N Ç Ã O ! ! !
A ABRADEFE está engajada no combate às fraudes envolvendo as indenizações DPVAT cometitidas por "estelionatários de plantão".
O Departamento Jurídico da ABRADEFE está à disposição para prestar assistência e orientar a todos os Cidadãos. Sua família tem direito a R$ 13.500,00
Se alguém sofreu acidente de trânsito (atropelamento, capotamento ou colisão) resultando em MORTE ou INVALIDEZ PERMANENTE (total ou parcial), a vítima ou a família da vítima tem direito a uma indenização de até 40 salários mínimos.
A ABRADEFE presta a assistência, cuidando de toda a documentação para que todos usufruam destes benefícios garantidos por Lei.
Válido para alguns acidentes ocorridos há 20 anos
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVATO próprio nome do Seguro DPVAT é esclarecedor: Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Isso significa que o DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Observe que, nessa definição, não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro DPVAT. A mesma definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Essa lei (Lei 6.194/74) determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com essa responsabilidade.
COBERTURAS O Seguro DPVAT oferece três coberturas: § MORTE decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos. § INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos. O valor da indenização é calculado com base no percentual de invalidez permanente enquadrado na tabela de Normas de Acidentes Pessoais. Para esse efeito, leva-se em consideração o laudo médico emitido ao fim do tratamento e, conforme a necessidade, o laudo pericial.
§ DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES - DAMS decorrentes de tratamento realizado, sob orientação médica, por motivo de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou por cargas transportadas por esses veículos. A cobertura de DAMS prevê o reembolso de despesas devidamente comprovadas. VALORES DE INDENIZAÇÃO São estes os valores líquidos de indenização do Seguro DPVAT, definidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda: Morte | R$ 13.500,00 | Invalidez Permanente | até R$ 13.500,00 | Reembolso de Despesas Médicas e Suplementares (DAMS) | até R$ 2.700,00 |
Valores estabelecidos pela Resolução CNSP 151/2006 VIGÊNCIA O Seguro DPVAT é válido para a cobertura de acidentes ocorridos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano, ainda que o pagamento não seja feito no primeiro dia útil do ano. Qualquer vítima de acidente causado por veículo automotor de via terrestre - ou seu beneficiário - pode requerer a indenização do Seguro DPVAT.
QUEM PODE USAR?
BENEFICIARIOS EM CASO DE MORTE
Com a entrada em vigor da Medida Provisória 340/2006, a definição dos beneficiários de morte depende da data em que o acidente ocorreu. Veja como isso se aplica. Acidentes ocorridos até 28.12.2006 Os beneficiários seguem a seguinte ordem quanto ao direito de receber a indenização: em primeiro lugar, o cônjuge ou companheiro (a); na falta deste, os filhos; na falta destes, os pais ou avós e, na falta destes, por fim, tios ou sobrinhos da vítima.
Acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006 Os beneficiários são, simultaneamente, o cônjuge e/ou o (a) companheiro (a), e os herdeiros da vítima. Havendo mais de um herdeiro, a cota será dividida entre eles, em partes iguais. BENEFICIARIOS EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE A própria vítima. BENEFICIARIOS EM CASO DE DAMS A própria vítima ou um terceiro - pessoa física ou jurídica - a quem a vítima tenha cedido o direito de reembolso. Importante: para conceder esse direito a terceiros, é necessário que a vítima assine um Termo de Cessão de Direitos. A ABRADEFE presta assistência no preparo dos documentos. ACIDENTES COM VEÍCULOS NÃO IDENTIFICADOS Mesmo que o motorista do veículo fuja do local do acidente e que ninguém anote a placa do veículo, a ABRADEFE auxilia a vítima na busca do direito à indenização do Seguro DPVAT. A indenização de acidentes envolvendo veículos não identificados obedece regras específicas, sobre as quais basta consultar a ABRADEFE. ACIDENTES COM VEÍCULOS INFRATORES A cobertura do Seguro DPVAT não está vinculada às regras de trânsito. A ABRADEFE toma as providências, garantindo que o Seguro DPVAT indenize todas, uma a uma, individualmente. Não há limite de vítimas nem de valores de indenização para um mesmo acidente. ACIDENTES COM MAIS DE UMA VÍTIMA Não importa quantas vítimas o acidente provoque. A ABRADEFE toma as providências, garantindo que o Seguro DPVAT indenize todas, uma a uma, individualmente. Não há limite de vítimas nem de valores de indenização para um mesmo acidente. QUAL O PRAZO PARA FAZER O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO? O prazo legal para dar entrada no pedido de indenização do Seguro obrigatório DPVAT é de até 20 anos a contar da data em que ocorreu o acidente, isto para acidentes ocorridos até o dia 10.01.1993.
A partir de 11.01.1993 até 10.01.2003, de acordo com o Artigo 2028 do Novo Código Civil em vigor, o prazo para dar entrada no pedido de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT termina em 11.01.2006 (regra de transição).
A partir de 11.1.2003, data em que o Novo Código Civil entrou em vigor, o prazo para dar entrada no pedido de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT passou a ser de 3 anos, a contar da data em que ocorreu o acidente.
Para acidentes envolvendo invalidez, nos quais o acidentado esteve ou ainda está em tratamento, o prazo para prescrição levará em conta a data do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal - IML. Use os campos abaixo para saber em que situação o acidente se enquadra e em que data expira o prazo para solicitar a indenização. De acordo com a legislação, a indenização por morte, decorrente de acidente ocorrido em 12.7.1992 ou antes dessa data, está limitada a 50% do valor vigente na data do pagamento, nos casos em que o veículo não pode ser identificado. Já para acidentes ocorridos em 13.07.1992 ou depois dessa data, a indenização por morte corresponde a 100% do valor vigente na data do pagamento, nos casos em que o veículo não pode ser identificado. Informamos abaixo os documentos normalmente requeridos para a análise do pedido de indenização. Contudo, em casos especiais, a seguradora poderá solicitar algum documento ou informação complementar. Se isso acontecer, lembre-se: o objetivo da solicitação é garantir o pagamento correto, em favor do legítimo beneficiário. Portanto, colabore. |
DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO ACIDENTE E AO ACIDENTADO • Registro da Ocorrência, expedido pela autoridade policial competente, em original ou fotocópia autenticada, frente e verso • Certidão de Óbito da vítima, em original ou fotocópia autenticada, frente e verso. Nos casos em que a morte não tiver ocorrido de imediato ou em que a causa da morte não se encontra descrita com clareza na Certidão de Óbito, será necessária a apresentação de Certidão de Auto de Necropsia ou Laudo Cadavérico fornecido pelo Instituto Médico Legal, em original ou fotocópia autenticada, frente e verso • Carteira de Identidade / RG da vítima, em fotocópia, frente e verso, ou documento substitutivo (ex: Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação) • CPF da vítima, em fotocópia, frente e verso DOCUMENTAÇÃO REFERENTE AO BENEFICIÁRIO 1) Documentos básicos, válidos para todos os beneficiários • Carteira de Identidade / RG, em fotocópia, frente e verso, ou documento substitutivo (ex: Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento ou Carteira de Trabalho ou Carteira Nacional de Habilitação) • CPF, em fotocópia, frente e verso • Comprovante de residência ou declaração assinada pelo beneficiário, fornecendo dados de endereçamento (CEP inclusive), para envio de carta informando sobre o pagamento da indenização 2) Documentos complementares, válidos conforme a relação do beneficiário com a vítima Os beneficiários do Seguro DPVAT seguem a seguinte ordem quanto ao direito de receber a indenização: em primeiro lugar, o cônjuge ou companheiro (a); na falta deste, os filhos; na falta destes, os pais ou avós e, na falta destes, por fim, os irmãos, tios ou sobrinhos da vítima. É necessário apresentar os documentos a seguir em fotocópia, frente e verso | TIPO DE BENEFICIÁRIO | DOCUMENTOS COMPLEMENTARES NECESSÁRIOS | Cônjuge com quem a vítima foi casada | •Certidão de Casamento com data de emissão atual (*) (*) A apresentação deste documento exime o beneficiário da apresentação da Carteira de Identidade / RG | Companheiro (a) equiparado (a) ao cônjuge | •Prova de Companheirismo junto ao INSS ou Declaração de dependentes junto à Receita Federal ou Prova de dependência através da Carteira de Trabalho ou, na impossibilidade de apresentar um desses documentos, o Alvará Judicial | Descendente: filho (a) ou neto (a) da vítima | •Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheiro (a) | Ascendente: pai, mãe ou avô (ó) da vítima | •Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheiro (a) • Certidão de Nascimento da vítima | Colateral: irmão, irmã, tio (a) ou sobrinho (a) da vítima | •Declaração de Únicos Herdeiros, com duas testemunhas, informando o estado civil da vítima, se deixou ou não filhos ou companheiro (a) • Certidão de Nascimento da vítima • Certidão de Óbito dos pais da vítima • Certidão de Óbito do cônjuge ou filhos da vítima, se for o caso •Certidão de Casamento da vítima com data de emissão atual, indicando estado civil de separação judicial ou divórcio, se for o caso | Menor de idade | •Documentação condizente com a legislação específica (consulte a ABRADEFE). |
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